Afastamento de gestantes na pandemia: o que diz a nova Lei segundo especialistas

26/05/2021

No dia 13 de maio, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a Lei nº 14.151, que estabelece uma alteração no regime de trabalho de grávidas durante a pandemia da COVID-19.

De acordo com o documento, se estabeleceu no artigo primeiro, que “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração”.

Já no parágrafo único deste, ficou evidenciado que “a empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância”.

O que dizem os especialistas

Segundo a equipe de advogados do Ubirajara Gomes de Mello Advogados Associados, a intenção do Legislativo é que a funcionária grávida, mesmo em condições normais de trabalho, deverá, durante o período da pandemia, ser afastada de suas atividades de trabalho presencial, porém ficando à disposição do empregador para continuar executando externamente suas atividades.

No caso da funcionária ficar à disposição da empresa, sem prejuízo de sua remuneração, é válido dizer que o contrato de trabalho será mantido na íntegra, até que seja iniciado o período de afastamento previsto em legislação específica (licença maternidade).

Se a funcionária tiver qualquer tipo de complicação em sua gravidez, que a impeça de executar os serviços de forma presencial ou não, deverá ser encaminhada para a Previdência Social.

Os especialistas do Ubirajara também observam que, nos casos em que a colaboradora não tenha condições de executar trabalho em casa (homeoffice), o empregador deve manter na íntegra o contrato de trabalho, com o pagamento dos salários, devendo apenas que esta condição seja devidamente documentada (aditivo contratual), para que fique claro que a funcionária, ainda que afastada, deverá atender as normas de segurança por conta da pandemia.

O que pode ser feito

Além do afastamento com pagamento integral de salário e benefícios, outras medidas que o empreendedor poderá adotar respeitando o que está previsto na nova lei são:

  • Realizar acordo para suspensão do contrato de trabalho nos termos da MP 1.045/2021, devendo observar que o prazo estabelecido na MP é até dia 25 de agosto de 2021;
  • Antecipação de férias individuais, nos termos da MP 1.046/2021, devendo observar o mesmo prazo de suspensão de contrato;
  • Adiantamento de feriados, nos termos da MP 1.046/2021, seguindo também o prazo legal estabelecido;
  • Conceder Banco de Horas, nos termos da MP 1.046,2021, lembrando que as horas não laboradas podem ser compensadas até fevereiro de 2023 (18 meses a partir de 25 de agosto de 2021);
  • Realizar aditivo contratual de licença remunerada, onde a empregada gestante receberá sua remuneração e benefícios até que seja concedida a licença maternidade.

Em todos os casos, o recomendado é que o empresário procure por orientação através de uma assessoria jurídica, para que haja uma análise mais aprofundada das possibilidades que podem ser empregadas dentro de cada empresa.

tags: gravidas, teletrabalho, homeoffice, lei, regime-gravidas, juridico

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