Como utilizar a MP 936/2020 em sua empresa

16/04/2020

A MP 936/2020, editada no dia 1º de abril deste ano, trouxe medidas que visam preservar o emprego e a renda dos trabalhadores brasileiros, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente da calamidade pública, causada pela COVID-19 (coronavírus). Dentre todas as deliberações, as de maior impacto foram as que autorizaram a redução de jornada e de salários de forma proporcional e a suspensão temporária do contrato de trabalho, por meio de acordo individual.

A medida provisória instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER), na qual a União irá subsidiar e custear temporariamente a iniciativa privada durante este período de calamidade pública. O consultor jurídico da ACIL, Daniel Gullo de Castro Mello, explica que todas as empresas podem utilizar da MP, aplicando as medidas em todos seus funcionários ativos, aprendizes e que trabalham em jornada parcial.

“O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso temporariamente e/ou tiver redução de jornada e salário, receberá o auxílio compensatório com base no cálculo e valor que ele receberia de seguro-desemprego”, esclarece Mello. Ele também destaca que os trabalhadores que forem submetidos a tais medidas, terão garantia provisória no emprego durante o período dos acordos e pelo mesmo período de vigência após o restabelecimento das condições normais.

Qualquer mudança feita pelo empregador sobre a jornada de trabalho, redução de salário ou suspensão de contrato deve ser formalizada por escrito, através de um acordo individual (entre empregador e empregado), acordo coletivo de trabalho (empregador e sindicato dos empregados) ou convenção coletiva de trabalho (sindicato do empregador e sindicato dos empregados).

Em todos os casos, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia e sindicato a redução da jornada e de salário ou a suspensão do contrato, no prazo de 10 dias a partir da celebração do acordo, e o Benefício da União será pago em 30 dias contados do acordo firmado com o empregado, se a comunicação do empregador ocorrer no prazo e de forma efetiva.

Nestes contratos devem constar, no caso de redução, informações sobre o percentual de redução, nova jornada e período de vigência. Se optado pela suspensão, este precisa trazer informações sobre os benefícios que deixarão de ter no período e sobre os que serão mantidos, período de vigência e se haverá ajuda compensatória ou não.

O papel do sindicato nestas situações é de fiscalizador, ao ser informado do acordo firmado com assinatura de ambas as partes interessadas (empregador e empregado). “Caso o sindicato discorde dos termos do acordo, poderá propor negociação coletiva. Até a realização do acordo coletivo, valerá o acordo individual”, acrescenta o consultor da Associação. Antes de realizar qualquer acordo ou alteração contratual, aconselha-se a procura de um profissional jurídico, para saber a melhor decisão a ser tomada diante da realidade de cada empresa.

Medidas autorizadas pela MP 936/2020:

Redução proporcional de jornada e salário:

  • Prazo máximo: 90 dias;
  • Percentuais possíveis de redução proporcional limitados a 25, 50 ou 70% do salário e jornada;
  • Obrigatória manutenção do valor do salário hora;
  • Complementação de salário: União paga 25, 50 ou 70% do valor do Seguro Desemprego que o empregado teria direito se habilitado fosse no programa. Ou seja, o empregador paga o salário do empregado considerando a redução pactuada (25, 50 ou 70%), e a União complementa na mesma proporção da redução, porém, a base de cálculo é o valor que o empregado receberia de seguro-desemprego.

Suspensão do contrato de trabalho

  • Prazo máximo: 60 dias (fracionáveis em 2 períodos de 30);
  • Obrigatória manutenção dos benefícios ao empregado (vale refeição, seguros, plano de saúde, cesta básica, entre outros previstos em instrumentos coletivos ou no ajuste individual do contrato de trabalho);
  • Obrigatória ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário (para empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões);
  • Recebimentos pelos empregados: União paga 100% ou 70% do Seguro-desemprego (70% se empresa pagar ajuda de 30%).

tags: MP-936, Covid-19, Coronavirus, PEMER, Reduçao-de-Jornada, Reduçao-de-salario

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