Dia do Consumidor: os direitos previstos em lei

16/03/2020

Dia 15 de março é celebrado o Dia do Consumidor e por isso é válido ressaltar também os direitos adquiridos por ele, seja na hora de realizar a compra de um produto ou contratação de serviço.

O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em setembro de 1990, e traz os princípios e regras específicas relacionadas ao consumo. “Tal lei tem o objetivo de equilibrar a relação consumerista, ante a vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica e econômica apresentadas pelo consumidor diante do fornecedor”, explicam os advogados do Ubirajara Gomes de Mello Advogados Associados, Noedy de Castro Mello e Vinícius De Sordi Vilela. Estes direitos também são reconhecidos no momento da contratação de um serviço, inclusive os públicos.

Eles contam que, de modo exemplificado, a lei garante ao consumidor direitos básicos como: proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos apresentados por produtos ou serviços considerados nocivos ou perigosos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e igualdade nas contratações; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; entre outros itens. O Código completo pode ser conferido através deste link.

A lei também traz penalidades para aqueles que nedescumpram estas medidas. “Ela impõe sanções nas esferas cível, administrativa e criminal, sendo fixada a penalidade com base na gravidade da punição incorrida, podendo ainda serem aplicadas cumulativamente. Assim, na esfera cível, o infrator ficará obrigado a reparar, isto é, indenizar o dano material e até moral que ocasionar ao consumidor”, comentam Mello e Vilela.

Já na parte administrativa, as sanções correspondem à multa; apreensão do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição (total ou parcial) de estabelecimento, obra ou atividade; entre outras penalidades.

Existem ações que uma loja ou prestadora de serviço podem empregar no seu dia a dia, que trazem certa garantia para este estabelecimento de que ele não enfrentará problemas futuros. “Ser transparente e ter ética em suas negociações, evitando o uso de cláusulas contratuais abusivas que possam desrespeitar os direitos inerentes ao consumidor, proporcionando o máximo de informações relacionadas aos produtos e serviços disponibilizados ao consumidor, para que este possa exercer o seu direito de escolha de modo pleno e consciente do que está adquirindo, são algumas práticas que uma empresa deve ter para prezar por um bom relacionamento com o consumidor”, pontuam os advogados do Ubirajara.

Confira algumas situações em que o consumidor possui seus direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor:

Comprei um produto e não recebi. O que a lei me garante neste caso?
É possível ao consumidor exigir a entrega do produto adquirido, assim como a reparação pelos eventuais danos materiais e/ou morais ocasionados em razão de tal descumprimento do contrato. Contudo, antes de ingressar diretamente no PROCON ou mesmo perante o Poder Judiciário, o aconselhável é que o consumidor entre em contato com a empresa fornecedora, por meio de um protocolo de atendimento, noticie a sua insatisfação e solicite a resolução de tal ocorrência em prazo razoável.

Realizei uma compra pela internet, porém não gostei do produto. Eu posso devolvê-lo e ter o valor estornado?
Sim. Qualquer compra efetuada pelo consumidor fora do estabelecimento comercial físico do fornecedor, lhe assegurará a possibilidade de desistir do produto, desde que manifestar a sua intenção dentro do prazo de sete dias, contados do recebimento do produto. Nesta hipótese, o fornecedor estará obrigado a estornar o valor do produto ao consumidor. Tal direito, assim como qualquer outro, deve ser exercido de modo ético e responsável, uma vez que o consumidor não poderá usar do produto e, ao final do prazo, optar em desistir da compra, pois isto configura um enriquecimento sem causa, o que é vedado pelas normas do sistema brasileiro.

Quero comprar um produto, mas para isso a empresa diz que preciso adquirir outro junto para finalizar a compra. Sou obrigado a aceitar?
O consumidor não está obrigado a aceitar este tipo de venda, conhecido como “venda casada”. Dentre outras situações, é comum na compra de produtos condicionada à contratação obrigatória de seguros; consumação mínima em bares ou casas noturnas. Acaso o consumidor se deparar com este tipo de situação, poderá comunicar tal prática perante o PROCON, Ministério Público ou Delegacia do Consumidor.

Contratei o serviço, porém ele não foi satisfatório. Posso exigir reembolso?  
Acaso o serviço contratado apresente vícios de qualidade que o torne impróprio ao consumo, lhe diminua o valor ou apresente disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, poderá o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

 

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